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Advogado. Experiente nas relações de consumo (Defesa do Consumidor) - Danos Morais, Patrimoniais, Lucros Cessantes. SPC/SERASA; atuante nas Varas Cíveis, de Família, e nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, incluindo os Juizados da Violência Doméstica e Familiar (Lei Maria da Penha). Justiça Federal, Estadual.

sábado, 8 de janeiro de 2011

O QUE É UMA CARTA PRECATÓRIA?

Carta Precatória é um instrumento utilizado pela máquina do judiciário quando existem indivíduos em Comarcas diferentes, que podem ser cidades do mesmo estado ou cidades de outras Unidades da Federação. É um pedido que um Magistrado envia a outro, Comarca distinta.

Assim, um Juiz Deprecante envia uma Carta Precatória ao Juiz Deprecado, para a Citação de um Réu, Intimação de uma Testemunha, ou para outros fins de diligências. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.

Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar o chamamanto daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios para isto resulta na denominada Precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional. Já, a Carta Rogatória, alcança território estrangeiro. A lei, então, autoriza o juiz a delegar sua competência ao juiz local, para que realize a diligência.

A Carta Precatória deve conter o nome do juiz deprecante, o nome do juiz deprecado, as sedes dos juízos de cada um, a individuação e o endereço do intimado, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante.

A Carta Precatória tem função itinerante, ou seja, ela irá "buscar" o citado por onde ele for.

PRINCÍPIOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, ADOTADOS POR ORIENTAÇÃO DA OAB.

  1. a prestação de serviços advocatícios assegura aos inscritos na OAB o direito a honorários contratados ou, na falta de contrato, aos que forem fixados de acordo com a lei 8.906/94, de 04 de julho de 1994, e leis processuais;
  2. é aconselhável que a prestação de serviços profissionais de advocacia se dê sempre mediante celebração de contrato escrito, no qual devam figurar os honorários profissionais e seu respectivo pagamento;
  3. os honorários advocatícios deverão, em qualquer hipótese, ser estabelecidos em conformidade com o estatuto da OAB, com o disposto no art. 7º e no Título I, Capitulo V, do Código de Ética e Disciplina da OAB e na presente Resolução;
  4. os honorários advocatícios remuneram o trabalho desenvolvido pelo advogado e serão devidos independentemente do sucesso alcançado pelo constituinte;
  5. na falta de estipulação ou prévio acerto, os honorários deverão ser fixados por arbitramento ou porcentagem sobre o valor da causa;
  6. para o fim previsto na disposição anterior, o valor da causa será aplicado de acordo com os artigos 258 e 261 do Código de Processo Civil e parágrafo 2º do art. 22 da lei 8.906/94;
  7. salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final; (redação alterada);
  8. salvo ajuste expresso em contrário, os honorários advocatícios estipulados compreendem os trabalhos no âmbito da instância ordinária, remunerando ainda os serviços na instância extraordinária, desde que não impliquem em deslocamento do advogado; (redação alterada);
  9. se o advogado for contatado para interpor recursos ou fazer sustentação oral perante o Tribunal, metade dos honorários estipulados serão pagos na data da celebração do contrato ou, na falta deste, do acerto ou ajuste, devendo o restante ser pago até a data do julgamento;
  10. salvo concordância expressa do advogado, o acordo ou a transação feitos pelo seu constituinte e a parte contrária não lhe prejudicarão o direito aos honorários. Quer os convencionados, quer os concedidos por sentença ou aqueles estabelecidos na presente Tabela;
  11. nada impedirá a revisão do contrato de honorários que, pelo decurso do tempo, ou pela superveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente oneroso para o advogado;
  12. se a causa exigir serviços fora da Comarca-Sede do advogado, implicando em seu deslocamento, ficará ressalvado a este o direito de executá-lo pessoalmente ou por advogado substabelecido, correndo por conta do cliente as despesas de viagem, estadia, transporte e honorários do substabelecido;
  13. o advogado poderá receber, como parte dos honorários, parte dos bens em litígio, desde que previsto no contrato, com a aquiescência de todos os interessados, guardadas as proporções entre o valor estipulado, com base na presente Resolução, e o valor real dos bens recebidos em pagamento;
  14. as custas e despesas judiciais e extrajudiciais correrão por conta exclusiva do mandante. Devendo este, sempre que solicitado, enviar os recursos necessários para o bom andamento do feito, obrigando-se o advogado a fazer a devida prestação de contas, quando o cliente solicitar;
  15. é vedado ao advogado custear a causa, exceto quando o não pagamento das despesas implicar no arquivamento, deserção ou qualquer prejuízo para o cliente, sem que isto constitua obrigação do profissional nem o sujeite a penalidades;
  16. é assegurado ao advogado o direito de cobrar na íntegra os honorários ajustados, ou previstos na presente Tabela, na falta de contrato escrito ou ajuste se, sem culpa sua, teve revogado o mandato por seu constituinte;
  17. se os honorários constarem de uma parte fixa e outra variável, a primeira levará em conta o valor da causa, o tempo e o trabalho que poderão ser exigidos do profissional, e a parte variável atenderá principalmente o resultado obtido, podendo ser reduzida a verba honorária, se a condição econômico-financeira do cliente assim recomendar; (redação modificada)
  18. em conformidade com o quanto disposto nos artigos 21 caput, e 23 da Lei 8.906/94, os honorários de sucumbência pertencerão sempre ao advogado do vencedor, ainda que o patrocínio ou defesa da causa se dê em decorrência da relação de emprego, salvo expressa disposição em contrário;
  19. nos honorários pactuados não se compreende a prestação de serviços em quaisquer processos acessórios, preventivos ou incidentes, que serão contratados à parte;
  20. nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.906/94, são devidos honorários ao advogado indicado para patrocinar causa do juridicamente necessitado, a serem pagos pelo Estado;
  21. os valores estipulados nesta Tabela servem de parâmetros mínimos para a contratação de honorários, não devendo o advogado ajustar honorários inferiores aos nela indicados, salvo por motivo plenamente justificável;
  22. para a solução dos casos omissos, assim como para o estabelecimento de outros valores mínimos mais adequados às práticas regionais, o Conselho Seccional poderá delegar competência às Subseções, que deverão, obrigatoriamente, em relatório circunstanciado, comunicar as suas deliberações, para que sejam ou não aprovadas;

FINANCIAMENTO DE VEÍCULO: JUROS ABUSIVOS; DÍVIDAS.

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